As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 90.º — Legitimidade processual
AditadoVigente desde: 07/10/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)