Artigo 9.º
Órgãos
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia de representantes;
b) A direção;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho de supervisão;
g) O provedor dos destinatários dos serviços;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional.