Artigo 93.º
Graduação
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias dirimentes, atenuantes ou agravantes.
2 - São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que possam excluir a ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:
a) A coação física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;
c) O exercício legítimo de um direito;
d) O cumprimento de um dever, exceto quando implique o sacrifício de outro dever de valor superior ao dever cumprido.
3 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com exemplar comportamento e zelo;
b) A reparação espontânea do mal causado;
c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
d) A provocação;
e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.
4 - São circunstâncias agravantes:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação;
b) A premeditação;
c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infrações.
5 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, 24 horas antes da sua prática.
6 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
7 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.