Artigo 4.º
Tutela administrativa da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Redação registada como em vigor em 04/09/2008.
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Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses previstos na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e no respectivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.