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Artigo 4.ºTutela administrativa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2015
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/09/2008 a 06/09/2015

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