Artigo 13.º
Reprodução autenticada do registo informático ou consulta do registo individual
Redação registada como em vigor em 22/09/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A reprodução autenticada do registo informático destina-se a facultar ao titular da informação o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, não substituindo, em caso algum, o certificado do registo criminal.
2 - Na ausência de aplicação informática, o direito de acesso pelo titular ao conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito concretiza-se através da consulta do registo individual, sendo o respectivo pedido dirigido ao director-geral da Administração da Justiça.