Artigo 23.º
Venda não autorizada de impressos exclusivos
Redação registada como em vigor em 22/09/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3750 e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.
2 - A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima competem ao director-geral da Administração da Justiça.
3 - O produto das coimas constitui receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça.