Artigo 26.º
Parecer prévio
Redação registada como em vigor em 22/09/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da Direcção-Geral de Reinserção Social.