Artigo 5.º
Âmbito do registo criminal
Redação registada como em vigor em 22/09/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Estão sujeitas a registo criminal as seguintes decisões:
a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, as que determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e as que declarem a sua extinção;
b) As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional ou a liberdade para prova;
c) As decisões de dispensa de pena;
d) As decisões que determinem a reabilitação de pessoa colectiva ou entidade equiparada;
e) As decisões que determinem ou revoguem o cancelamento no registo;
f) As decisões que apliquem perdões e que concedam indultos ou comutações de penas;
g) As decisões que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado;
h) As decisões que ordenem ou recusem a extradição;
i) Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário de revisão;
j) Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões condenatórias estrangeiras.
2 - Estão ainda sujeitos a registo criminal os seguintes factos:
a) O pagamento de multa;
b) O falecimento do arguido condenado.
c) A extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada condenada, incluindo a sua fusão ou cisão.
3 - As decisões judiciais a que se refere o n.º 1 são comunicadas após trânsito em julgado.