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Artigo 51.ºDerrogações

Vigente desde: 29/12/2005
1 -Podem ser adoptados objectivos ambientais menos exigentes do que os previstos nos artigos 46.º e 47.º, quando as massas de água estejam tão afectadas pela actividade humana, conforme determinado pelas análises previstas no n.º 2 do artigo 30.º, ou o seu estado natural seja tal que se revele inexequível ou desproporcionadamente dispendioso alcançar esses objectivos e desde que se verifiquem, para além dos requisitos definidos no artigo 52.º, todas as condições seguintes:
a)As necessidades ambientais e sócio-económicas servidas por tal actividade humana não possam ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção ambiental melhor, que não implique custos desproporcionados; e
b)Seja assegurado, no caso das águas de superfície, a consecução do mais alto estado ecológico e químico possível, dados os impactes que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição;
c)Seja assegurado, no caso das águas subterrâneas, a menor modificação possível no estado destas águas, dados os impactes que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição; e
d)Não ocorram novas deteriorações do estado da massa de água afectada; e
e)Sejam especificamente incluídos no plano de gestão de bacia hidrográfica os objectivos ambientais menos exigentes e a sua justificação e que os mesmos sejam revistos de seis em seis anos.
2 -A deterioração temporária do estado das massas de água não é considerada um incumprimento dos objectivos estabelecidos em conformidade com a presente lei desde que, além dos requisitos do artigo 52.º, se observem os requisitos dos n.os 3 e 4 e se a mesma resultar de:
3 -A deterioração temporária admitida no n.º 2 só se considera justificada desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:
4 -É admissível o incumprimento dos objectivos ambientais definidos neste capítulo para as massas de água, desde que se observem os requisitos do n.º 5 e do artigo 52.º, quando:
5 -O incumprimento de objectivos, permitido no n.º 4, pressupõe ainda a observância de todos os seguintes requisitos:

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Versão 1

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