a)O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incida sobre imóvel que seja a habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário e para o qual foi concedido;
b)O agregado familiar do mutuário se encontre em situação económica muito difícil nos termos do artigo seguinte;
c)O valor patrimonial do imóvel à data de apresentação do requerimento de acesso, não exceda:
i)(euro) 100 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4;
ii)(euro) 115 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4;
iii)(euro) 130 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5;
d)(Revogada).