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Artigo 3.ºQualificações profissionais dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/09/2020
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo seguinte, o TIM deve possuir as seguintes qualificações, de acordo com o âmbito de atuação:
a)O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-II, deve possuir qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações em eletromecânico de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) ministrada por entidade formadora certificada;
b)O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar com mais de 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-III, deve possuir qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, em técnico de refrigeração e climatização do CNQ, ministrada por entidade formadora certificada.
2 -Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, é relevante a potência térmica do equipamento, no caso de sistemas de climatização não centralizados, e a potência térmica do sistema, no caso de sistemas de climatização centralizados.
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].
6 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 22/09/2020

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2013

Até: 22/09/2020