Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºTécnicos do sistema de certificação energética

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/09/2020
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o acesso e exercício da profissão de técnico do SCE depende da obtenção de título profissional em determinada categoria, com registo junto da entidade gestora do SCE.
2 -O requerimento da emissão de título profissional e respetivo registo inclui o pedido de admissão ao exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º e é instruído com:
a)Identificação do profissional e, nos casos aplicáveis, da respetiva associação pública profissional em que se encontra inscrito;
b)Curriculum vitae.
3 -Após a aprovação do profissional no exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º e a comprovação da sua experiência nos termos dos mesmos artigos, a entidade gestora do SCE emite o respetivo certificado de qualificações e título profissional e procede ao seu registo como técnico do SCE.
4 -Nos casos dos TIM que acedam à profissão nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora do SCE procede automaticamente à emissão do respetivo título profissional e ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente, após a apresentação do certificado de qualificação pelo interessado.
5 -No caso dos PQ, a entidade gestora do SCE comprova oficiosamente a inscrição do profissional na associação pública profissional respetiva previamente à realização do exame referido no artigo 2.º
6 -A emissão do título profissional e o registo de técnicos do SCE que sejam profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e pretendam estabelecer-se em território nacional para o exercício da atividade de PQ ou de TIM em determinada categoria, de acordo com o seu âmbito de atuação, são realizados de forma automática pela entidade gestora do SCE com a decisão de reconhecimento das qualificações no termo do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
7 -Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a atividade de PQ ou de TIM em território nacional, em determinado âmbito de atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem efetuar a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, após o que a entidade gestora do SCE procede automaticamente ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente.
8 -Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a PQ ou a TIM da categoria correspondente, consoante o caso, aplicando-se-lhes todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional, e todas as referências legais a PQ e a TIM, excetuadas aquelas das quais resulte o contrário.
9 -A entidade gestora do SCE divulga a lista dos técnicos do SCE a operar em território nacional no seu sítio na Internet.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 22/09/2020

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2013

Até: 22/09/2020