Artigo 3.º
Qualificações profissionais dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas
Redação registada como em vigor em 22/09/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo seguinte, o TIM deve possuir as seguintes qualificações, de acordo com o âmbito de atuação:
a) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-II, deve possuir qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações em eletromecânico de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) ministrada por entidade formadora certificada;
b) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar com mais de 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-III, deve possuir qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, em técnico de refrigeração e climatização do CNQ, ministrada por entidade formadora certificada.
2 - Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, é relevante a potência térmica do equipamento, no caso de sistemas de climatização não centralizados, e a potência térmica do sistema, no caso de sistemas de climatização centralizados.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].