1 -Os técnicos do SCE exercem as atividades previstas no artigo anterior em conformidade com as metodologias técnicas e regulamentares do SCE, conduzindo os respetivos processos em articulação direta com a entidade gestora do SCE.
2 -Constitui dever profissional dos técnicos do SCE o exercício das suas funções em condições que garantam a sua total independência e a ausência de conflitos de interesses, nomeadamente não exercendo a sua atividade relativamente a edifício de que seja proprietário ou arrendatário ou para o qual tenha subscrito ou preveja vir a subscrever projeto de arquitetura ou de especialidade, termo de responsabilidade na qualidade de diretor de obra ou de diretor de fiscalização ou que, não obstante não subscreva qualquer termo de responsabilidade, integre ou preveja integrar a equipa de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra.
3 -São igualmente deveres profissionais dos técnicos do SCE os constantes do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições aplicáveis.