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LeiEm vigor

Lei n.º 58/2013

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Artigo 3.ºRevogado

Qualificações profissionais dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo seguinte, o TIM deve possuir as seguintes qualificações, de acordo com o âmbito de atuação: a) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-II, deve possuir qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações em eletromecânico de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) ministrada por entidade formadora certificada nos termos do n.º 3; b) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar com mais de 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-III, deve possuir qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, em técnico de refrigeração e climatização do CNQ ministrada por entidade formadora certificada nos termos do n.º 3. 2 - Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, é relevante a potência térmica do equipamento, no caso de sistemas de climatização não centralizados, e a potência térmica do sistema, no caso de sistemas de climatização centralizados. 3 - A certificação de entidades formadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência da entidade fiscalizadora do SCE e segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia. 4 - A certificação de entidades formadoras pela entidade fiscalizadora do SCE, expressa ou tácita, é comunicada aos serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo máximo de 10 dias. 5 - As entidades formadoras remetem à entidade gestora do SCE, através do balcão único eletrónico dos serviços, os certificados de qualificações que emitam relativamente aos seus formandos TIM, no prazo máximo de 10 dias após a respetiva emissão. 6 - A entidade gestora do SCE divulga a lista das entidades formadoras certificadas no seu sítio na Internet.
Artigo 4.ºRevogado

Técnicos do sistema de certificação energética

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o acesso e exercício da profissão de técnico do SCE depende da obtenção de título profissional em determinada categoria, com registo junto da entidade gestora do SCE. 2 - O requerimento da emissão de título profissional e respetivo registo inclui o pedido de admissão ao exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º e é instruído com: a) Identificação do profissional e, nos casos aplicáveis, da respetiva associação pública profissional em que se encontra inscrito; b) Curriculum vitae. 3 - Após a aprovação do profissional no exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º e a comprovação da sua experiência nos termos dos mesmos artigos, a entidade gestora do SCE emite o respetivo certificado de qualificações e título profissional e procede ao seu registo como técnico do SCE. 4 - Nos casos dos TIM que acedam à profissão nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora do SCE procede automaticamente à emissão do respetivo título profissional e ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente após receção do certificado de qualificação enviado pela entidade formadora em causa, nos termos do n.º 5 do artigo anterior. 5 - No caso dos PQ, a entidade gestora do SCE comprova oficiosamente a inscrição do profissional na associação pública profissional respetiva previamente à realização do exame referido no artigo 2.º 6 - A emissão do título profissional e o registo de técnicos do SCE que sejam profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e pretendam estabelecer-se em território nacional para o exercício da atividade de PQ ou de TIM em determinada categoria, de acordo com o seu âmbito de atuação, são realizados de forma automática pela entidade gestora do SCE com a decisão de reconhecimento das qualificações no termo do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. 7 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a atividade de PQ ou de TIM em território nacional, em determinado âmbito de atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem efetuar a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, após o que a entidade gestora do SCE procede automaticamente ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente. 8 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a PQ ou a TIM da categoria correspondente, consoante o caso, aplicando-se-lhes todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional, e todas as referências legais a PQ e a TIM, excetuadas aquelas das quais resulte o contrário. 9 - A entidade gestora do SCE divulga a lista dos técnicos do SCE a operar em território nacional no seu sítio na Internet.