É aditado ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-AInterconexão dos registos centrais de beneficiários efetivos1 -A informação sobre os beneficiários efetivos contida no RCBE é disponibilizada através da Plataforma Central Europeia criada pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros.2 -A informação referida no número anterior é disponibilizada durante 10 anos após a eliminação da entidade, por qualquer causa, do RCBE.