Os artigos 10.º e 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]a)[...]b)Observam integralmente os deveres aplicáveis às entidades executantes, nos termos da presente lei.Artigo 27.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na legislação específica referida no número anterior, tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos na presente lei.4 -[...]5 -[...]6 -[...]