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Artigo 11.ºAlteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto

Vigente desde: 31/08/2020
Os artigos 10.º e 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
a)[...]
b)Observam integralmente os deveres aplicáveis às entidades executantes, nos termos da presente lei.
Artigo 27.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na legislação específica referida no número anterior, tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos na presente lei.
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2020