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Artigo 15.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

Vigente desde: 31/08/2020
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou atividade a prática das condutas previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 368.º-A do Código Penal face a vantagens ou a prática de recetação de coisas ou animais provenientes dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido:
a)[...]
b)[...]

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2020