O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou atividade a prática das condutas previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 368.º-A do Código Penal face a vantagens ou a prática de recetação de coisas ou animais provenientes dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido:a)[...]b)[...]