Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/10/2020
Os artigos 81.º, 81.º-A, 116.º-AA e 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.º
[...]
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)Autoridades responsáveis pela verificação do cumprimento dos normativos aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras ou outras entidades de natureza equivalente.
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
Artigo 81.º-A
[...]
1 -O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos, de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados de contas, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento, adiante designadas entidades participantes.
2 -[...]
a)Identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada;
b)Identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes;
c)Identificação de cofres associados à conta;
d)[Anterior alínea c).]
3 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a cofres não associados a contas.
4 -As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no n.º 2 com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal.
5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como às autoridades competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
6 -A informação contida na base de dados de contas é diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente as medidas de segurança de natureza física e lógica, são definidas em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.
8 -(Anterior n.º 5.)
9 -O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
10 -(Anterior n.º 7.)
11 -(Anterior n.º 8.)
12 -(Anterior n.º 9.)
13 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 116.º-AA
[...]
1 -[...]
2 -Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
Artigo 116.º-AB
[...]
1 -[...]
2 -É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2020

Declaração de Retificação n.º 41/2020 - 1.ª Série(30/10/2020)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2020 a 29/10/2020

Comparar com a versão em vigor