Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho
Redação registada como em vigor em 31/08/2020.
Esta redação foi substituída em 30/10/2020. Ver a versão consolidada
O artigo 129.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 129.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de 180 (euro) a 4500 (euro), salvo se constituir contraordenação praticada por entidade obrigada nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.»