O artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 129.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de 180 (euro) a 4500 (euro), salvo se constituir contraordenação praticada por entidade obrigada nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.