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Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/10/2020
O artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 129.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de 180 (euro) a 4500 (euro), salvo se constituir contraordenação praticada por entidade obrigada nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/2020

Declaração de Retificação n.º 41/2020 - 1.ª Série(30/10/2020)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2020 a 29/10/2020

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