Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do RCBE, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 32.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020