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Artigo 204.ºFurto qualificado

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem furtar coisa móvel alheia:
a)De valor elevado;
b)Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;
c)Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
d)Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum;
e)Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;
f)Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;
g)Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
h)Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou
i)Deixando a vítima em difícil situação económica; é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 -Quem furtar coisa móvel alheia:
3 -Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.
4 -Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.

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