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Artigo 5.ºAlteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto

Vigente desde: 04/09/2007
O artigo 6.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (lei de combate ao terrorismo), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2007