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Artigo 6.ºAlteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto

Vigente desde: 04/09/2007
O artigo 607.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 607.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2007