Artigo 163.º
Descanso compensatório
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 - Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pela entidade empregadora pública.