Artigo 181.º
Violação do direito a férias
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Caso a entidade empregadora pública, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.