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Artigo 250.ºDevolução de instrumentos de trabalho

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Cessando o contrato, o trabalhador deve devolver imediatamente à entidade empregadora pública os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos que sejam pertença desta, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014