O trabalhador pode requerer a suspensão da eficácia do acto de despedimento nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 273.º — Suspensão do despedimento
RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 01/08/2014