Artigo 338.º
Crédito de horas dos delegados sindicais
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de doze horas por mês.
2 - Ao crédito de horas a que se refere o número anterior é aplicável o regime de comunicações ao serviço previsto no n.º 8 do artigo 250.º do anexo ii, «Regulamento».