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Artigo 346.ºPromoção da contratação colectiva

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que os regimes previstos em acordos colectivos de trabalho sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e entidades empregadoras públicas.

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Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014