1 -Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras gerais:
a)Pelas associações sindicais:
i)As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
ii)As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5 % do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
iii)As associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores sindicalizados corresponda a, pelo menos, 2,5 % do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
b)Pelas entidades empregadoras públicas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 -Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras especiais:
3 -Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de entidade empregadora pública:
4 -Têm ainda legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras gerais as associações sindicais que apresentem uma única proposta de celebração ou de revisão de um acordo colectivo de trabalho e que, em conjunto, cumpram os critérios das subalíneas ii) ou iii) da alínea a) do n.º 1.
5 -No caso previsto no número anterior o processo negocial decorre conjuntamente.
6 -Os acordos colectivos de trabalho são assinados pelos representantes das associações sindicais determinadas nos termos dos números anteriores, bem como pelos membros do Governo e entidade referidos naqueles números, ou respectivos representantes.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes das associações sindicais:
8 -A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura do acordo colectivo de trabalho.
9 -Para efeitos do disposto no n.º 6, é representante da entidade empregadora pública, tenha ou não personalidade jurídica, o respectivo dirigente máximo ou aquele no qual tenha sido delegada tal competência.