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Artigo 359.ºPrincípio da filiação

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -O acordo colectivo de trabalho obriga as entidades empregadoras públicas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes.
2 -O acordo colectivo de trabalho outorgado pelas uniões, federações e confederações obriga os trabalhadores inscritos nos sindicatos representados nos termos dos estatutos daquelas organizações.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014