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Artigo 87.ºDeveres da entidade empregadora pública

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
a)Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
b)Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c)Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d)Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
e)Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija;
f)Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
g)Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h)Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
i)Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
j)Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias.

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Vigente desde: 01/08/2014