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Artigo 101.ºTaxa social única

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
A parcela da taxa social única a cargo de entidade empregadora pública, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo seja igual ou superior a 15 %, é aumentada, relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo, em:
a) 0,6 % a partir do início do 4.º ano da duração do contrato e até ao final do 5.º;
b) 1 % a partir do início do 6.º ano da duração do contrato.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2014