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Artigo 105.ºMapa de horário de trabalho

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 - Do mapa de horário de trabalho deve constar:
a) Identificação da entidade empregadora pública;
b) Sede e local de trabalho;
c) Começo e termo do período de funcionamento do órgão ou serviço;
d) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
e) Dias de descanso semanal obrigatório e complementar;
f) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver;
g) Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.
2 - Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do n.º 4.
3 - Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do respectivo mapa:
a) Número de turnos;
b) Escala de rotação, se a houver;
c) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
d) Dias de descanso do pessoal de cada turno.
4 - A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.

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Revogado desde 01/08/2014