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Artigo 106.ºAfixação do mapa de horário de trabalho

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -A entidade empregadora pública procede à afixação nos locais de trabalho do mapa de horário de trabalho.
2 -Quando vários órgãos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, deve a entidade empregadora pública em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço afixar os diferentes mapas de horário de trabalho.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2014