Saltar para o conteúdo principal

Artigo 140.ºPrimeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
O órgão ou serviço, qualquer que seja a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de perigo grave e iminente, designando os trabalhadores responsáveis por essas actividades.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2014