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Artigo 189.ºBoletins de voto e urnas

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do acto eleitoral.
2 -Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes.
3 -As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos boletins.

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Revogado desde 01/08/2014