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Artigo 190.ºSecções de voto

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto.
2 -A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.
3 -Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respectiva votação, e um secretário, escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 184.º, e por um representante de cada lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.

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Revogado desde 01/08/2014