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Artigo 220.ºInício de actividades

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos estatutos da primeira e dos resultados da eleição na 2.ª série do Diário da República.

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Revogado desde 01/08/2014