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Artigo 255.ºEscolha dos árbitros

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 374.º do Regime, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público comunica às partes a escolha por sorteio do árbitro em falta ou, em sua substituição, a nomeação do árbitro pela parte faltosa.
2 -A comunicação referida no número anterior deve ser feita decorridas quarenta e oito horas após o sorteio.

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Revogado desde 01/08/2014