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Artigo 256.ºEscolha do terceiro árbitro

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Para efeitos do n.º 4 do artigo 374.º do Regime, os árbitros indicados comunicam a escolha do terceiro árbitro à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e às partes, no prazo de vinte e quatro horas.

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Revogado desde 01/08/2014