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Artigo 259.ºListas de árbitros

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Para efeitos do artigo 375.º do Regime, os árbitros que fazem parte das listas de árbitros devem assinar, perante o presidente do Conselho Económico e Social, um termo de aceitação.
2 -Após a assinatura dos termos de aceitação, as listas de árbitros são comunicadas à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e publicadas na 2.ª série do Diário da República.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2014