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Artigo 260.ºConstituição do tribunal arbitral

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 374.º e, sendo o caso, do artigo 375.º, ambos do Regime, e após a assinatura da declaração de aceitação e de independência por todos os árbitros.
2 -Após a aceitação prevista no número anterior, os árbitros não podem recusar o exercício das suas funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a declaração.
3 -Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma.
4 -O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento até 48 horas após a sua constituição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/12/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/09/2008 a 30/12/2012