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Artigo 26.ºAcesso às áreas de riscos

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
A entidade empregadora pública deve assegurar que o acesso às áreas onde decorrem actividades susceptíveis de exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos que possam implicar riscos para o património genético seja limitado aos trabalhadores que nelas tenham de entrar por causa das suas funções.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2014