O trabalhador deve comunicar imediatamente qualquer acidente ou incidente que envolva a manipulação de agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético à entidade empregadora pública e ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 27.º — Comunicação de acidente ou incidente
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