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Artigo 27.ºComunicação de acidente ou incidente

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
O trabalhador deve comunicar imediatamente qualquer acidente ou incidente que envolva a manipulação de agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético à entidade empregadora pública e ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2014