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Artigo 266.ºSupletividade

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -As partes podem acordar sobre as regras do processo da arbitragem, salvo no que se refere aos prazos previstos neste capítulo.
2 -O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até ao início da arbitragem.
3 -Na falta das regras previstas no n.º 1, aplicam-se os artigos 274.º a 280.º

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Revogado desde 01/08/2014