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Artigo 281.ºDecisão

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -A decisão é proferida no prazo máximo de 30 dias a contar do início da arbitragem, devendo dela constar, sendo caso disso, o acordo parcial a que se refere o artigo 277.º
2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, em caso de acordo entre o tribunal e as partes, por mais 15 dias.
3 -Caso não tenha sido possível formar a maioria de votos para a decisão, esta é tomada unicamente pelo presidente do tribunal arbitral.
4 -A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:
a)A identificação das partes;
b)O objeto da arbitragem;
c)A identificação dos árbitros;
d)O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
e)A assinatura dos árbitros;
f)A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
5 -A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente identificados.
6 -A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.
7 -Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nos 10 dias seguintes à sua notificação.
8 -As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo Sul com qualquer dos fundamentos que, na lei geral sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
9 -Se a decisão recorrida for anulada, o tribunal arbitral que pronunciar nova decisão é constituído pelos mesmos árbitros.
10 -As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

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Versão 2

Revogado desde 31/12/2012

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Revogado de 11/09/2008 a 30/12/2012